Nova MP tem a finalidade de simplificar a contratação de créditos
A Medida Provisória Nº 958/2020 estabelece normas para facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia COVID-19.
No dia 24 de abril de 2020, o Presidente da República, protegido pelo art. 62, CF, adotou a seguinte Medida Provisória, a qual tem a finalidade de simplificar a contratação de créditos. Tal medida tem validade até o dia 30 de setembro de 2020.
E para isso, as instituições financeiras públicas, assim como suas subsidiárias, no ato de contratação e renegociações de operação de crédito, estão dispensadas de observar o seguinte rol de documentos:
- Certidões de quitação referidas no art. 362, §1º da CLT;
- O eleitor que não justificou a sua falta nas últimas eleições;
- Certidão Negativa de inscrição de dívida atida na União;
- Certificado de Regularidade do FGTS;
- Certidão Negativa de Débito (CND);
- Comprovação do recolhimento do ITR, relativo a imóvel rural dos últimos cinco anos;
- Consulta Prévia ao CADIN.
Porém, a Medida Provisória, não afastou a aplicação para pessoa jurídica que está em débito com o sistema de seguridade social e também não se aplica às operações de crédito realizada com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos dispositivos art. 58, §2º e art.76 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que disserta sobre os casos de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados. Poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o penhor originarialmente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas e havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.
E no art. 76 diz sobre os segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.
E ainda, a MP em questão, alterou o art. 4º da Lei 6.313/1975, adicionando em seu caput que o Registro da Cédula de Crédito à Exportação, deve ser cabível quando acordado entre as partes, o qual será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis a Cédula Industrial.
Por fim, essa Medida Provisória, revogou a obrigatoriedade de apresentação Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam recursos captados através de Caderneta de Poupança e também autorizou o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Texto elaborado em parceria com o Escritório Czepula & Barbosa Advogados Associados.
Nicolau Czepula Neto
OAB/PR 95.083
Fonte: Planalto e Diário Oficial da União.