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Perguntas e Respostas da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril – Edição Extra

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Perguntas e respostas da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020 DOU de 01.04.2020 – Edição Extra

Qual finalidade da MP 936/20?

O empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada e salário do empregado ou até mesmo suspender o contrato de trabalho.

O ministério da economia pagará aos empregados o benefício emergencial nas hipóteses abaixo:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quem NÃO está elegível ao Benefício Emergencial?

Trabalhadores em gozo de:

Do benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; (Aposentados, afastados por auxílio doença, acidente de trabalho, auxílio maternidade)

Do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
Da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2°-A da Lei n° 7.998, de 1990.

A MP 936 contempla os prestadores de serviço e profissionais liberais?

Não, apenas os empregados e aprendizes são elegíveis ao benefício emergencial.

Os colaboradores recém contratados são elegíveis ao Benefício Emergencial?

Sim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do tempo de vínculo empregatício.

O empregado beneficiado com a MP 936 possui estabilidade?

Sim, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5°, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

E qual o prazo de estabilidade que o funcionário tem?

É o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Como o empregador irá comunicar o Ministério da Economia?

A comunicação se dará através do eSocial. As regras serão divulgadas.

Qual prazo para comunicação?

A informação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez dias)

A empresa deverá comunicar o sindicato? Qual prazo?

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Quais são as penalidades caso o empregador não informe no prazo? Ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração.

O benefício será baseado no valor do salário nominal?

Não, o benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica- se na fórmula abaixo:

Exemplo:

João – Salário R$ 2.000,00

Como será realizado o pagamento do Benefício?

O pagamento será realizado diretamente em conta informada pelo empregador.

Os contratos que já tiveram redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho podem serão elegíveis ao benefício?

Sim, os contratos que já foram negociados devem ser analisados se estão aderentes a MP e comunicados aos órgãos competentes, para garantir que o colaborador receba o benefício.

Conforme MP a suspensão do contrato poderá ocorrer por um período máximo de 60 (sessenta) dias. A empresa poderá suspender por um período inferior e prorrogar se necessário?

Sim, a empresa poderá suspender o contrato por um período inferior e prorrogar, contudo, a soma dos períodos não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

A empresa poderá suspender o contrato e reduzir a jornada/salário?

Sim, a empresa poderá combinar as duas possibilidades, respeitando os respectivos limitesda MP.

Exemplo: Inicialmente a empresa poderá reduzir a jornada/salário por 30 (trinta) dias e suspender o contrato por 30 (trinta) dias.

Se futuramente houver o desligamento do colaborador, ele ainda assim terádireitoao seguro-desemprego?

Sim, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

Por quanto tempo o empregador poderá reduzir a jornada/salário?

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias.

Quais são as premissas para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário?
Preservar o valor do salário hora;

Realizar acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

Respeitar a redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

  •  25 % vinte e cinco por cento;
  • 50% cinquenta por cento; ou
  • 70% setenta por cento.

Por quanto tempo o empregador poderá suspender o contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Quais são as premissas para suspensão temporária do contrato de trabalho?

Realizar acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

Manter todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados durante o período de suspensão.

Reestabelecer o contrato em até 2 (dois) dias após cessação do estado de calamidade pública ou na data pactuada no acordo, o que ocorrer primeiro.

Todas as empresas podem suspender os contratos com as mesmas premissas?

Não, as empresas com receita bruta SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, devem cumprir as premissas informadas anteriormente e remunerar com uma ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do saláriodo empregado,durante o período da suspensãot emporária de trabalho pactuado.

Quais são as características da verba – Ajuda Compensatória?

O valor será definido no acordo individual ou negociação coletiva. Verba com natureza indenizatória.
Não será base para imposto de renda retido na fonte, Previdência Previdenciária e FGTS

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

A empresa deverá pactuar o mesmo acordo com todos os empregados?

Não, a empresa poderá avaliar cada caso e pactuar diferentes acordos.

Em quais casos a MP será implementada através de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados?

Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3° somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7°, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Bônus: Tabelas da MP 936/20

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

 

Fonte: https://bit.ly/3aUvHUw  – David Oliva K. Jørgensen

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